A certidão que prova que você não precisa de licença
Se a sua atividade não está sujeita a licenciamento, existe um documento que diz isso — e a lei obriga o órgão a fornecer, de graça, pela internet.
O que a lei diz
O art. 9º, §4º da Lei 15.190/2025 determina que as autoridades licenciadoras disponibilizem, de forma gratuita e automática, em seus sites e no subsistema de informações do Sinima, certidão declaratória de não sujeição da atividade ao licenciamento ambiental.
E o art. 53, §3º fecha a porta da cobrança: os atos necessários à emissão dessa declaração devem ser realizados de ofício pelos órgãos do Sisnama, vedada a cobrança de tributos ou de outras despesas.
Por que esse papel vale tanto
- Fiscalização. É o que se apresenta quando o fiscal pergunta pela licença.
- Banco e financiamento. Instituições supervisionadas pelo Banco Central devem exigir a licença ambiental para financiar atividade sujeita a licenciamento (art. 58, §1º). Sem a certidão, o crédito pode travar.
- Contrato. Quem contrata atividade sujeita a licenciamento também deve exigir a licença, sob pena de responsabilidade subsidiária (art. 58).
- Venda do negócio. Numa due diligence, "não precisa" dito de boca não vale nada.
Como pedir
- Identifique o órgão competente — normalmente o municipal, se a atividade é de impacto local e o município é habilitado; senão, o estadual. Veja quem licencia.
- Procure no site do órgão o serviço de "declaração de não sujeição", "certidão de dispensa" ou "declaração de inexigibilidade". O nome muda de estado para estado.
- Se cobrarem taxa, cite o art. 53, §3º da Lei 15.190/2025.
- Se o órgão não tiver o serviço no site, protocole o pedido por escrito — a obrigação é da lei federal, não do regulamento local.