Preciso de Licença? Lei 15.190/2025 · LC 140/2011

Quem licencia: IBAMA, estado ou município?

Protocolar no órgão errado não gera licença nenhuma: gera meses perdidos. A regra está na Lei Complementar 140/2011, e o princípio é simples — um empreendimento, um licenciador (art. 13).

União (IBAMA) — art. 7º, XIV

A competência federal é fechada, com hipóteses taxativas:

Estado — art. 8º, XIV e XV

O estado tem a competência residual: tudo o que não é da União nem do município é dele. Também licencia o que está em unidade de conservação estadual que não seja APA.

Município — art. 9º, XIV

Duas hipóteses apenas: atividade de impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente; e atividade dentro de unidade de conservação municipal que não seja APA.

Não basta o município querer

Sem órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente, o município não licencia — o estado assume em atuação supletiva (art. 15, II). E "órgão capacitado" tem definição legal: técnicos próprios ou em consórcio, habilitados e em número compatível com a demanda (art. 5º, parágrafo único).

APA é a pegadinha

O critério de "quem criou a unidade" não se aplica a Áreas de Proteção Ambiental (art. 12). Dentro de APA, a competência volta ao critério comum. Um restaurante dentro de uma APA federal não vai para o IBAMA por causa disso.

E se o órgão errado autuar?

Com a promulgação do art. 65 da Lei 15.190/2025, prevalece a manifestação técnica do órgão licenciador — inclusive quando há dois autos de infração pelo mesmo fato, hipótese em que a manifestação do licenciador faz cessar os efeitos do auto lavrado pelo não licenciador.