Os prazos que a lei impôs ao órgão
A Lei 15.190/2025 colocou relógio em quase todas as etapas. Conhecer esses prazos é o que separa quem espera de quem cobra.
Análise do pedido — art. 47
| Etapa | Prazo máximo |
|---|---|
| LP com EIA | 10 meses |
| LP com outros estudos | 6 meses |
| LI, LO, LOC e LAU | 3 meses |
| Rito bifásico sem EIA | 4 meses |
| LAE | 12 meses |
Termo de Referência — art. 28
O órgão tem 30 dias para entregar o TR, prorrogáveis por mais 30 quando precisar ouvir autoridades envolvidas. Passado o prazo, você pode protocolar os estudos com base no TR padrão da tipologia (§5º) — o processo não fica refém da demora.
Complementações — art. 48
As exigências de complementação devem ser comunicadas de uma única vez, salvo fatos novos. Você tem 4 meses para atender, prorrogáveis mediante justificativa; o descumprimento injustificado arquiva o processo. A exigência suspende a contagem dos prazos, que volta a correr depois do atendimento integral.
Autoridades envolvidas — arts. 43 e 44
FUNAI, Fundação Palmares, IPHAN e órgãos gestores de unidades de conservação se manifestam em 30 dias sobre o TR e em até 90 dias sobre o EIA/RIMA. A ausência de manifestação no prazo não trava o processo nem impede a licença (art. 42, III, e art. 44, §4º).
Renovação — art. 7º
Pedido com 120 dias de antecedência prorroga a licença automaticamente até a decisão definitiva. Baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte podem ter renovação automática por declaração eletrônica, se características, legislação e condicionantes não mudaram (§4º).
Quando o órgão perde o prazo
Não existe licença tácita. O decurso do prazo não autoriza praticar o ato, mas instaura, se você requerer, a competência supletiva prevista no art. 14, §3º da LC 140/2011 (art. 47, §3º). Nesse caso o prazo reinicia, e os estudos já apresentados e aceitos não podem ser pedidos de novo (§4º).
Outros relógios úteis
- Revisão de condicionantes: 30 dias para pedir depois da licença, e 30 dias para o órgão responder (art. 14, §6º).
- Alteração de titularidade: decisão em até 30 dias, sem majorar condicionantes se não houver aumento de impacto (art. 52).
- Processo parado por 2 anos por inércia do empreendedor pode ser arquivado (art. 49).
- Mudança na operação que não aumenta impacto dispensa manifestação do órgão, desde que comunicada com 30 dias de antecedência (art. 5º, §5º).