Preciso de Licença? Lei 15.190/2025 · LC 140/2011

Os prazos que a lei impôs ao órgão

A Lei 15.190/2025 colocou relógio em quase todas as etapas. Conhecer esses prazos é o que separa quem espera de quem cobra.

Análise do pedido — art. 47

EtapaPrazo máximo
LP com EIA10 meses
LP com outros estudos6 meses
LI, LO, LOC e LAU3 meses
Rito bifásico sem EIA4 meses
LAE12 meses

Termo de Referência — art. 28

O órgão tem 30 dias para entregar o TR, prorrogáveis por mais 30 quando precisar ouvir autoridades envolvidas. Passado o prazo, você pode protocolar os estudos com base no TR padrão da tipologia (§5º) — o processo não fica refém da demora.

Complementações — art. 48

As exigências de complementação devem ser comunicadas de uma única vez, salvo fatos novos. Você tem 4 meses para atender, prorrogáveis mediante justificativa; o descumprimento injustificado arquiva o processo. A exigência suspende a contagem dos prazos, que volta a correr depois do atendimento integral.

Autoridades envolvidas — arts. 43 e 44

FUNAI, Fundação Palmares, IPHAN e órgãos gestores de unidades de conservação se manifestam em 30 dias sobre o TR e em até 90 dias sobre o EIA/RIMA. A ausência de manifestação no prazo não trava o processo nem impede a licença (art. 42, III, e art. 44, §4º).

Renovação — art. 7º

Pedido com 120 dias de antecedência prorroga a licença automaticamente até a decisão definitiva. Baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte podem ter renovação automática por declaração eletrônica, se características, legislação e condicionantes não mudaram (§4º).

Quando o órgão perde o prazo

Não existe licença tácita. O decurso do prazo não autoriza praticar o ato, mas instaura, se você requerer, a competência supletiva prevista no art. 14, §3º da LC 140/2011 (art. 47, §3º). Nesse caso o prazo reinicia, e os estudos já apresentados e aceitos não podem ser pedidos de novo (§4º).

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