LAC — Licença por Adesão e Compromisso
O empreendedor declara que adere às condicionantes que o órgão já publicou. Sai rápido, e a verificação é por amostragem depois.
Ficha da licença
Previsão legal
Lei 15.190/2025, art. 3º, XXVII e art. 22
Estudo exigido
Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE) — art. 5º, §1º, V.
Prazo de análise
Emissão pela adesão; a lei prevê vistoria anual por amostragem (art. 22, §4º).
Validade
De 5 a 10 anos (art. 6º, IV).
Quando a LAC não pode ser usada
Além de exigir porte pequeno ou médio e potencial poluidor baixo ou médio (art. 22, I), a lei fecha a porta em nove situações (art. 22, IV, com a redação da Lei 15.300/2025):
- dentro de unidade de conservação que não seja APA — alínea "e"
- em terra indígena, território quilombola ou de comunidade tradicional, salvo se realizado pela própria comunidade — alínea "h"
- no mar territorial — alínea "k"
- quando depender de autorização de supressão de vegetação nativa, salvo corte de árvore isolada — alínea "b"
- em área declarada contaminada — alínea "d"
- em área suscetível a deslizamento de grande impacto, inundação brusca ou processo geológico — alínea "i"
- em área de bem arqueológico ou cultural acautelado — alínea "g"
- em área reconhecida como Sítio Ramsar — alínea "f"
- quando envolver remoção ou realocação de população — alínea "c"
- empreendimento minerário, exceto areia, cascalho, brita e faiscação de diamante sem desmonte de talude — alínea "a"
- empreendimento que já teve licença de instalação negada por incompatibilidade da área — alínea "j"
Adesão não é carta branca
O órgão analisa o RCE por amostragem (art. 22, §3º) e faz vistoria anual por amostragem (§4º). Informação falsa ou omissão relevante permite cancelar a licença (art. 16, I).