Não é só o empreendedor que responde
Uma das mudanças menos comentadas da Lei 15.190/2025 tira a licença ambiental da gaveta do empreendedor e coloca na mesa de quem contrata e de quem financia.
Quem contrata precisa exigir
Pelo art. 58, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive instituição de fomento, que contrate atividade sujeita a licenciamento deve exigir a apresentação da licença. Não tem dever de fiscalizar a regularidade do contratado, mas responde subsidiariamente — na medida e proporção de sua contribuição — por danos ambientais decorrentes da execução.
Banco também
O §1º alcança as instituições supervisionadas pelo Banco Central: devem exigir a licença correspondente para financiar atividade sujeita a licenciamento, sob pena de responsabilidade subsidiária.
O escudo de quem exigiu
O §2º fecha o raciocínio: exigida a licença nos termos do artigo, contratantes e instituições financeiras não são responsabilizados por danos ambientais ocorridos na execução da atividade.
O que isso muda na prática
- Fornecedor sem licença começa a perder contrato, não só a arriscar multa.
- Crédito rural, financiamento de obra e leasing passam a pedir o documento — ou a certidão de não sujeição, quando for o caso.
- Numa cadeia de subcontratação, cada elo tem interesse próprio em ver o papel do elo seguinte.
Se a sua atividade é dispensada, o documento que resolve isso é a certidão declaratória de não sujeição, gratuita por lei.